Análise Jurídica

SEGURO DE VIDA – DOENÇA OCUPACIONAL - NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTEVE SEU ENTENDIMENTO NEGANDO INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM CASO DE DOENÇA OCUPACIONAL.

Em decisão sobre o tema repetitivo 1.068, o STJ consolidou entendimento anterior no sentido de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”, conforme RESP 1.845.943-SP.


SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR E A MORA NO PAGAMENTO

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE A MORA DE PROMITENTE COMPRADOR INADIMPLENTE NÃO PODE SER AFASTADA PELA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRA.

Em decisão proferida nos autos do RESP 2.152.890, a Terceira Turma do STJ, aplicando entendimento do tema 972 dos recursos repetitivos, decidiu que em relação aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a correção monetária significa apenas uma atualização do valor aquisitivo da moeda, não podendo ser considerada gravame ao devedor.


OS 20 ANOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA - LEI 11.101/2005 - NA VISÃO DO STJ

O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA elaborou edição especial da série JURISPRUDÊNCIA EM TESES, para tratar do tema acima, ocasião em que reuniu as principais decisões a partir da vigência da lei, destacando-se:

a) COMPETÊNCIA - as demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra a massa falida, quando houver litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público é do juízo cível no qual for proposta ação de conhecimento para ações contra a fazenda pública.

b) COMPETÊNCIA - o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

c) NOTIFICAÇÃO PROTESTO - notificação para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu.

d) SUBMISSÃO EFEITOS – para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial considera-se a existência do crédito à determinada data em que ocorreu o seu fato gerador.

e) PRODUTOR – ao produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, e esteja inscrito na Junta Comercial, é facultado requerer a recuperação judicial.

f) HONORÁRIOS - o crédito resultante de honorários advocatícios tem natureza alimentar, equiparando-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Já os honorários resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois da falência, são créditos EXTRACONCURSAIS.

g) RECURSO - é cabível recurso de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência.


CONTRATOS DE SEGURO NO ENTENDIMENTO DO STJ

O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através da edição do boletim JURISPRUDÊNCIA EM TESE, reúne suas principais decisões sobre o tema dos seguros, conforme:

a) BENEFICIÁRIO - no contrato de seguro de vida, o segurado tem livre escolha para designar o beneficiário da apólice.

b) RECUSA – a recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios.

c) PRESCRIÇÃO - o prazo prescricional para a propositura da ação de revisão de cláusula, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais, contra a seguradora, é de um (01) ano.

d) ABUSIVIDADE - não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida.

e) ABUSIVIDADE - é abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro de vidam mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa princípios da boa-fé objetiva, cooperação, confiança e lealdade.